Art. 404. Os Consules, Autoridades, ou pessoas que na fórma do art. 400 authenticarem os manifestos, numerarão e rubricarão todas as suas folhas, e, depois de riscarem todos os seus brancos, certificarão no fim da ultima lauda escripta de cada via do manifesto, que este se acha em devida fórma, isento de rasuras, emendas, entrelinhas, ou cousa que duvida faça, ou as resalvarão declarando sua natureza, qualidade e theor, e os entregarão ao Commandante, sendo huma via aberta, e outra em carta fechada e lacrada com o sello do Consulado, com direcção, ou subscripto ao Inspector da Alfandega do porto do destino da embarcação a que pertencer.
Os documentos exigidos pelo artigo antecedente serão do mesmo modo numerados e rubricados pelo Consul.
Os documentos exigidos pelo artigo antecedente serão do mesmo modo numerados e rubricados pelo Consul.