Decreto 2.647/1860 - Artigo 646

Art. 646. No processo de despacho dos diamantes se observarão as seguintes disposições:

§ 1º - Toda a pessoa que quizer exportar diamantes brutos para fóra do Imperio os apresentará ha Alfandega, ou Mesa de Rendas, acompanhados de huma nota como as estabelecidas para o despacho dos outros generos, em que se declare o peso total dos mesmos diamantes em oitavas e grãos.

§ 2º - O Inspector, ou o Administrador mandará por hum Conferente pesar, em sua presença e do apresentante, o volume que contiver os diamantes, sem se abrir; e achando que, feito hum desconto razoavél pela tara delle, o peso orçará pelo accusado na nota, mandará lacrar o volume pelo lugar da abertura, com o sello das Armas Imperiaes, em que ficará presa huma tira de papel que servirá de despacho, na qual estará escripto pelo Conferente: - Pagou meio por cento de exportação de...... oitavas - tanto. - Alfandega (ou Mesa de Rendas) de...... tantos de tal mez e anno. - Rubricas do Inspector, ou Administrador, e do Conferente.

§ 3º - Se ao Inspector, ou Administrador parecer que o peso he diminuto, fará reformar a nota, e, convindo o apresetante, se fará o despacho; aliás se abrirá o volume, e se pesarão os diamantes, o que com tudo se evitará quanto fôr possivel, desattendendo-se pequenas differenças.

§ 4º - Por cada oitava de peso dos diamantes se cobrará de imposto o equivalente a meio por cento. Se além das oitavas houver grãos, e estes excederem de huma e meia oitava, contar-se-ha como huma oitava; se, porém, os grãos não chegarem a meia oitava serão desprezados.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 646

Art. 646. No processo de despacho dos diamantes se observarão as seguintes disposições:

§ 1º - Toda a pessoa que quizer exportar diamantes brutos para fóra do Imperio os apresentará ha Alfandega, ou Mesa de Rendas, acompanhados de huma nota como as estabelecidas para o despacho dos outros generos, em que se declare o peso total dos mesmos diamantes em oitavas e grãos.

§ 2º - O Inspector, ou o Administrador mandará por hum Conferente pesar, em sua presença e do apresentante, o volume que contiver os diamantes, sem se abrir; e achando que, feito hum desconto razoavél pela tara delle, o peso orçará pelo accusado na nota, mandará lacrar o volume pelo lugar da abertura, com o sello das Armas Imperiaes, em que ficará presa huma tira de papel que servirá de despacho, na qual estará escripto pelo Conferente: - Pagou meio por cento de exportação de...... oitavas - tanto. - Alfandega (ou Mesa de Rendas) de...... tantos de tal mez e anno. - Rubricas do Inspector, ou Administrador, e do Conferente.

§ 3º - Se ao Inspector, ou Administrador parecer que o peso he diminuto, fará reformar a nota, e, convindo o apresetante, se fará o despacho; aliás se abrirá o volume, e se pesarão os diamantes, o que com tudo se evitará quanto fôr possivel, desattendendo-se pequenas differenças.

§ 4º - Por cada oitava de peso dos diamantes se cobrará de imposto o equivalente a meio por cento. Se além das oitavas houver grãos, e estes excederem de huma e meia oitava, contar-se-ha como huma oitava; se, porém, os grãos não chegarem a meia oitava serão desprezados.