Decreto 2.647/1860 - Artigo 527

Art. 527. Os envoltorios, envoltas, ou taras que consistirem em vasos de louça, ou de porcellana, classificados na Tarifa, aquella sob n os 2 a 4, e esta sob n os 1 a 3, de crystal, ou vidro, classificados na mesma Tarifa sob n os 1 a 4, ou caixas de cobre, ou outro metal semelhante, de madeira fina, ou de outra materia, que tenha valor commercial, ou de uso differente do em que se acha empregado, ou susceptivel disso, que fôr applicado a esse mister, pagarão direitos em separado, conforme sua qualidade e o artigo da Tarifa em que estiverem comprehendidos.

§ 1º - Os envoltorios, envoltas ou taras, cuja importancia ou somma de direitos não exceder de 200 réis em hum mesmo despacho, serão livres.

§ 2º - Quando a mercadoria tiver mais de hum envoltorio, a sua tara será a somma dos abatimentos concedidos a cada hum delles, observadas todavia as disposições do art. 523.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 527

Art. 527. Os envoltorios, envoltas, ou taras que consistirem em vasos de louça, ou de porcellana, classificados na Tarifa, aquella sob n os 2 a 4, e esta sob n os 1 a 3, de crystal, ou vidro, classificados na mesma Tarifa sob n os 1 a 4, ou caixas de cobre, ou outro metal semelhante, de madeira fina, ou de outra materia, que tenha valor commercial, ou de uso differente do em que se acha empregado, ou susceptivel disso, que fôr applicado a esse mister, pagarão direitos em separado, conforme sua qualidade e o artigo da Tarifa em que estiverem comprehendidos.

§ 1º - Os envoltorios, envoltas ou taras, cuja importancia ou somma de direitos não exceder de 200 réis em hum mesmo despacho, serão livres.

§ 2º - Quando a mercadoria tiver mais de hum envoltorio, a sua tara será a somma dos abatimentos concedidos a cada hum delles, observadas todavia as disposições do art. 523.