Decreto 2.647/1860 - Artigo 640

Art. 640. Quando entrar a despacho qualquer genero, ou mercadoria que não, tenha avaliação na Pauta, cobrar-se-hão os direitos pelo valor que fôr arbitrado, na fórma do Capitulo 3º, Secção 10ª deste Titulo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 640

Art. 640. Quando entrar a despacho qualquer genero, ou mercadoria que não, tenha avaliação na Pauta, cobrar-se-hão os direitos pelo valor que fôr arbitrado, na fórma do Capitulo 3º, Secção 10ª deste Titulo.