Decreto 2.647/1860 - Artigo 369

SECÇÃO 2ª
Das obrigações dos Capitães, ou Mestres das embarcações, em relação á policia dos portos e ancoradouros


Art. 369. No regimen e policia dos portos e ancoradouros observarão os Capitães, ou Mestres das embarcações as seguintes disposições:

§ 1º - Nenhum escaler, falúa, bote, canôa, ou outra embarcação de qualquer lotação, qualidade, ou denominação, sob pena de apprehensão, e de multa de 20$ até 200$ por cada pessoa de sua tripolação e que conduzir de passagem, poderá communicar, ou atracar a qualquer navio que demandar algum dos portos do Imperio, ou estiver proximo de suas costas, praias, enseadas, rios, ou aguas interiores, entrar, ou sahir dos portos do Imperio antes da competente visita de entrada, ou depois da de sahida.

Exceptuão-se:

1º Os casos de força maior, e de soccorro, em virtude de incendio, agua aberta, motim, ou desordem da tripolação, e de qualquer outra necessidade de navegação, ou de reconhecimento de posição.

2º Os de visita dos cruzeiros da Marinha de Guerra do Imperio, ou das embarcações da Alfandega.

3º Os Officiaes da visita da Policia, e Saude, e da Capitania do Porto, na fórma dos respectivos Regulamentos.

4º As embarcações, e Empregados da praticagem da barra, ou os Pilotos, e suas embarcações, na fórma dos Regulamentos que dirigirem este serviço.

5º As embarcações destinadas a dar reboque, ou ajudar a amarração, com tanto que não atraquem em outro lugar que não seja o portaló, e se conservem amarradas pela pôpa em quanto o serviço a que forem destinadas não começar.

§ 2º - A embarcação que entrar a barra em qualquer hora do dia, seguirá em direitura ao primeiro Registro, ou Posto Fiscal, onde, conforme lhe fôr ahi determinado, ou ancorará, ou se conservará sob vela, até receber as visitas da Policia, e Saude, e da respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas; tomando, logo que fique desembaraçada, o ancoradouro que lhe fôr marcado, não podendo demorar-se por mais tempo que o necessario para as suas manobras, ou o que lhe fôr concedido, e incorrendo, se o contrario fizer, na multa de 10$ até 200$ por cada hora de demora.

Se por causa do mar, ou vento contrario, ou outro qualquer justo motivo, a juizo do respectivo Inspector, ou Administrador, a embarcação fôr obrigada a surgir em outro qualquer lugar, ou não procurar o primeiro Registro, ou o ancoradouro que lhe fôr designado, será intimada para immediatamente o fazer, debaixo das mesmas penas, no prazo que lhe fôr marcado.

§ 3º - A disposição do § 2º fica extensiva á embarcação que entrar de noite, com as seguintes modificações: 1º, deverá ancorar proximo ao Registro, ou Posto Fiscal; 2º, collocará, logo que largar ancora, em lugar saliente, huma lanterna accesa a 18 pés, pouco mais ou menos, de altura do convés, a qual será conservada por toda a noite.

§ 4º - Depois da visita da entrada, até o completo desembaraço, só será permittido atracar ás embarcações sujeitas á fiscalisação, qualquer que seja o ancoradouro, ou situação em que estejão, debaixo das mesmas penas do § 1º: 1º, os escaleres, ou outra qualquer embarcação destinada a receber passageiros; 2º, os escaleres dos navios de guerra da nação a que pertencer a embarcação: 3º, os que apresentarem permissão, ou licenca do respectivo Chefe da Repartição Fiscal; 4º, os dos navios de guerra brasileiros, na fórma da respectiva Legislação; 5º, os dos Capitães dos Portos, e dos seus Delegados, e os da Policia de Saúde dos portos.

§ 5º - A embarcação que sahir receberá a competente visita no Registro, ou Posto da entrada.

§ 6º - O Capitão, ou Mestre que consentir atracar á embarcação do seu commando qualquer outra, ou permittir a alguma pessoa entrar a seu bordo, salvas todavia as excepções dos paragraphos precedentes, incorrerá tambem na multa de 20$ até 200$ por cada embarcação que atracar, ou por cada pessôa que consentir entrar. Nas mesmas penas, salvas as referidas excepções, incorrerão as embarcações que atracarem ao navio que sahe, e o Commandante que consentir que o fação.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 369

SECÇÃO 2ª
Das obrigações dos Capitães, ou Mestres das embarcações, em relação á policia dos portos e ancoradouros


Art. 369. No regimen e policia dos portos e ancoradouros observarão os Capitães, ou Mestres das embarcações as seguintes disposições:

§ 1º - Nenhum escaler, falúa, bote, canôa, ou outra embarcação de qualquer lotação, qualidade, ou denominação, sob pena de apprehensão, e de multa de 20$ até 200$ por cada pessoa de sua tripolação e que conduzir de passagem, poderá communicar, ou atracar a qualquer navio que demandar algum dos portos do Imperio, ou estiver proximo de suas costas, praias, enseadas, rios, ou aguas interiores, entrar, ou sahir dos portos do Imperio antes da competente visita de entrada, ou depois da de sahida.

Exceptuão-se:

1º Os casos de força maior, e de soccorro, em virtude de incendio, agua aberta, motim, ou desordem da tripolação, e de qualquer outra necessidade de navegação, ou de reconhecimento de posição.

2º Os de visita dos cruzeiros da Marinha de Guerra do Imperio, ou das embarcações da Alfandega.

3º Os Officiaes da visita da Policia, e Saude, e da Capitania do Porto, na fórma dos respectivos Regulamentos.

4º As embarcações, e Empregados da praticagem da barra, ou os Pilotos, e suas embarcações, na fórma dos Regulamentos que dirigirem este serviço.

5º As embarcações destinadas a dar reboque, ou ajudar a amarração, com tanto que não atraquem em outro lugar que não seja o portaló, e se conservem amarradas pela pôpa em quanto o serviço a que forem destinadas não começar.

§ 2º - A embarcação que entrar a barra em qualquer hora do dia, seguirá em direitura ao primeiro Registro, ou Posto Fiscal, onde, conforme lhe fôr ahi determinado, ou ancorará, ou se conservará sob vela, até receber as visitas da Policia, e Saude, e da respectiva Alfandega, ou Mesa de Rendas; tomando, logo que fique desembaraçada, o ancoradouro que lhe fôr marcado, não podendo demorar-se por mais tempo que o necessario para as suas manobras, ou o que lhe fôr concedido, e incorrendo, se o contrario fizer, na multa de 10$ até 200$ por cada hora de demora.

Se por causa do mar, ou vento contrario, ou outro qualquer justo motivo, a juizo do respectivo Inspector, ou Administrador, a embarcação fôr obrigada a surgir em outro qualquer lugar, ou não procurar o primeiro Registro, ou o ancoradouro que lhe fôr designado, será intimada para immediatamente o fazer, debaixo das mesmas penas, no prazo que lhe fôr marcado.

§ 3º - A disposição do § 2º fica extensiva á embarcação que entrar de noite, com as seguintes modificações: 1º, deverá ancorar proximo ao Registro, ou Posto Fiscal; 2º, collocará, logo que largar ancora, em lugar saliente, huma lanterna accesa a 18 pés, pouco mais ou menos, de altura do convés, a qual será conservada por toda a noite.

§ 4º - Depois da visita da entrada, até o completo desembaraço, só será permittido atracar ás embarcações sujeitas á fiscalisação, qualquer que seja o ancoradouro, ou situação em que estejão, debaixo das mesmas penas do § 1º: 1º, os escaleres, ou outra qualquer embarcação destinada a receber passageiros; 2º, os escaleres dos navios de guerra da nação a que pertencer a embarcação: 3º, os que apresentarem permissão, ou licenca do respectivo Chefe da Repartição Fiscal; 4º, os dos navios de guerra brasileiros, na fórma da respectiva Legislação; 5º, os dos Capitães dos Portos, e dos seus Delegados, e os da Policia de Saúde dos portos.

§ 5º - A embarcação que sahir receberá a competente visita no Registro, ou Posto da entrada.

§ 6º - O Capitão, ou Mestre que consentir atracar á embarcação do seu commando qualquer outra, ou permittir a alguma pessoa entrar a seu bordo, salvas todavia as excepções dos paragraphos precedentes, incorrerá tambem na multa de 20$ até 200$ por cada embarcação que atracar, ou por cada pessôa que consentir entrar. Nas mesmas penas, salvas as referidas excepções, incorrerão as embarcações que atracarem ao navio que sahe, e o Commandante que consentir que o fação.