Art. 340. Em qualquer das circumstancias do artigo antecedente, á vista da declaração do respectivo Capitão, ou Mestre, se não fôr de encontro ás declarações do seu manifesto e passaporte, será livre á embarcação permanecer no ancoradouro competente por espaço de seis dias, que poderão ser pelo respectivo Inspector, ou Administrador prorogados por mais quatro, salva a disposição do art 345, sem obrigação de descarregar; ficando ao mesmo passo, durante esse tempo, isento o seu carregamento de quaesquer direitos, ou taxas, como se estivesse fóra do territorio do Imperio.
Parágrafo único. Findo esse prazo, todos os privilegios da estada por franquia cessarão, e a embarcação ficará sujeita á multa de 200 réis por tonelada por cada dia, ou noite de demora; e se logo não der entrada por inteiro, e a demora exceder de oito dias, ao mesmo regimento das que são destinadas ao respectivo porto, e dão entrada por inteiro.
Parágrafo único. Findo esse prazo, todos os privilegios da estada por franquia cessarão, e a embarcação ficará sujeita á multa de 200 réis por tonelada por cada dia, ou noite de demora; e se logo não der entrada por inteiro, e a demora exceder de oito dias, ao mesmo regimento das que são destinadas ao respectivo porto, e dão entrada por inteiro.