Art. 520. Nenhuma pessoa, qualquer que seja o seu estado, ou condição, Corporação, ou Companhia, póde ser isenta de satisfazer os direitos de consumo e quaesquer outras taxas a cargo das Alfandegas, ou Mesas de Rendas, excepto nos casos marcados na Secção 1ª do Capitulo 2º do presente Titulo.