Decreto 2.647/1860 - Artigo 241

Art. 241. Os volumes depositados terão hum rotulo em que se declare o seu numero, marca, contramarca, embarcação a que pertencem e numero da guia da entrada, e quaesquer outras circumstancias que facilitem a procura e inspecção dos mesmos volumes.

§ 1º - As mercadorias a granel serão separadas por meio de paredes de taboas, na frente das quaes se collocará o referido rotulo.

§ 2º - O depositario, o Fiscal do entreposto e os encarregados da guarda e vigilancia do entreposto velarão na conservação dos referidos rotulos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 241

Art. 241. Os volumes depositados terão hum rotulo em que se declare o seu numero, marca, contramarca, embarcação a que pertencem e numero da guia da entrada, e quaesquer outras circumstancias que facilitem a procura e inspecção dos mesmos volumes.

§ 1º - As mercadorias a granel serão separadas por meio de paredes de taboas, na frente das quaes se collocará o referido rotulo.

§ 2º - O depositario, o Fiscal do entreposto e os encarregados da guarda e vigilancia do entreposto velarão na conservação dos referidos rotulos.