Art. 687. Em todos os casos de contrabando e apprehensão, previstos neste Regulamento, os donos das mercadorias, seus conductores e pessoas que as escoltarem são solidariamente responsaveis pelas multas que lhes forem impostas.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 687
Art. 687. Em todos os casos de contrabando e apprehensão, previstos neste Regulamento, os donos das mercadorias, seus conductores e pessoas que as escoltarem são solidariamente responsaveis pelas multas que lhes forem impostas.