Decreto 2.647/1860 - Artigo 143

SECÇÃO 15ª
Do Stereometra, e seus Ajudantes


Art. 143. Ao Stereometra compete:

§ 1º - Verificar, e determinar: 1º, a capacidade dos cascos, e vazilhame de qualquer qualidade; 2º, a quantidade dos liquidos que elles contêm; 3º, o gráo de densidade dos liquides alcoholicos.

§ 2º - Verificar quaesquer medidas de extensão, ou de profundidade, conforme lhe fôr ordenado.

§ 3º - Medir as embarcações para o calculo dos direitos respectivos.

§ 4º - Verificar as circumstancias necessarias para a matricula das embarcações.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 143

SECÇÃO 15ª
Do Stereometra, e seus Ajudantes


Art. 143. Ao Stereometra compete:

§ 1º - Verificar, e determinar: 1º, a capacidade dos cascos, e vazilhame de qualquer qualidade; 2º, a quantidade dos liquidos que elles contêm; 3º, o gráo de densidade dos liquides alcoholicos.

§ 2º - Verificar quaesquer medidas de extensão, ou de profundidade, conforme lhe fôr ordenado.

§ 3º - Medir as embarcações para o calculo dos direitos respectivos.

§ 4º - Verificar as circumstancias necessarias para a matricula das embarcações.