Art. 487. Será unicamente reputada embarcação brasileira a que estiver nos termos e circumstancias especificadas nos arts. 457, 458, 459, e 460 do Codigo Commercial, e mais Legislação em vigor.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 487
Art. 487. Será unicamente reputada embarcação brasileira a que estiver nos termos e circumstancias especificadas nos arts. 457, 458, 459, e 460 do Codigo Commercial, e mais Legislação em vigor.