Decreto 2.647/1860 - Artigo 480

Art. 480. O producto das multas que forem impostas pela differença de volumes, ou mercadorias que forem encontradas na conferencia dos manifestos, depois de deduzida huma terça parte para a Fazenda Publica, será dividido, na fórma do art. 120, entre os Empregados que verificarem, ou descobrirem a differença. Se esta porém fôr verificada na conferencia dos despachos dos generos a granel, a importancia da multa, deduzida a parte da Fazenda Publica, será adjudicada ao Conferente do despacho que a verificar, na fórma do art. 422; e no caso de sua descoberta um virtude de busca observar-se-ha o disposto nos arts. 120, 684 § 2º, e 758.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 480

Art. 480. O producto das multas que forem impostas pela differença de volumes, ou mercadorias que forem encontradas na conferencia dos manifestos, depois de deduzida huma terça parte para a Fazenda Publica, será dividido, na fórma do art. 120, entre os Empregados que verificarem, ou descobrirem a differença. Se esta porém fôr verificada na conferencia dos despachos dos generos a granel, a importancia da multa, deduzida a parte da Fazenda Publica, será adjudicada ao Conferente do despacho que a verificar, na fórma do art. 422; e no caso de sua descoberta um virtude de busca observar-se-ha o disposto nos arts. 120, 684 § 2º, e 758.