Decreto 2.647/1860 - Artigo 147

SECÇÃO 17ª
Dos Fieis dos armazens


Art. 147. Os Fieis dos armazens são obrigados:

§ 1º - A receber todos os volumes que pelo Administrador das Capatazias forem designados para os armazens que estiverem sob sua guarda.

§ 2º - A lançar diariamente, com promptidão e clareza, em seu livro os numeros, marcas, contramarcas, e qualidade dos volumes, com declaração do dia, mez e anno, numero da lista da descarga, nome do navio que os conduzio, e porto de sua procedencia.

§ 3º - A dar parte ao seu respectivo Chefe, e ao Administrador das Capatazias da falta dos volumes, que, tendo sido designados para seu armazem, não tiver recebido dentro do prazo de 24 horas, depois da sua descarga; sob pena de responder por taes faltas, se, passado aquelle prazo, não se acharem semelhantes volumes recolhidos ao armazem a seu cargo.

§ 4º - A fazer arrumar os volume em boa ordem, com separação dos que tiverem a mesma marca, e destes os que pertencerem a cada navio, com os numeros e marcas para fóra, de modo que se possão ver facilmente; observando as disposições do Cap. 4º do Tit.3º, na parte relativa aos armazens, sua policia, arrumação, guarda, beneficio, e conservação dos objectos depositados.

§ 5º - A cuidar na conservação das mercadoria depositadas no armazem para que não soffrão avaria; avisando immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina do armazem, para que, dando este parte ao respectivo Chefe, sem demora se possão fazer os concertos necessarios.

§ 6º - A recusar o recebimento do volume arrombado, ou com suspeita de havê-lo sido, ou com signaes de avaria, quando não se tenha procedido ao competente exame, ou vistoria; notando no seu livro, e ao lado do assento do volume, esta circumstancia, sob pena de responder por quaesquer faltas, ou avarias que se verificarem.

§ 7º - A entregar com presteza, á vista de ordem legitima, os volumes que se pretenderem despachar, cobrando recibo de quem de direito fôr.

Toda a demora não justificada, a juizo do Chefe da Repartição, além da reparação dos prejuizos que desse facto provierem de entrega dos volumes, ou mercadorias, por mais de 24 horas, dará lugar á multa de 2$ até 5$000 por volume.

§ 8º - A entregar ao Administrador das Capatazias, para remetter ao Chefe da Repartição, no principio de cada semestre, hum balanço extrahido do livro do seu armazem, d'onde conste a quantidade, qualidade, marca, e contramarca dos volumes nelle existentes, data da descarga, nome do navio, e do porto da sua procedencia, e huma relação dos volumes ou mercadorias que estiverem nas circumstancias de serem arrematadas por consumo.

§ 9º - A escolher os operarios para o serviço do armazem a seu cargo. (art.145, § 10.)

§ 10 - A propôr ao Chefe da Repartição a pessoa que o deve substituir nos seus impedimentos, sob sua responsabilidade.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 147

SECÇÃO 17ª
Dos Fieis dos armazens


Art. 147. Os Fieis dos armazens são obrigados:

§ 1º - A receber todos os volumes que pelo Administrador das Capatazias forem designados para os armazens que estiverem sob sua guarda.

§ 2º - A lançar diariamente, com promptidão e clareza, em seu livro os numeros, marcas, contramarcas, e qualidade dos volumes, com declaração do dia, mez e anno, numero da lista da descarga, nome do navio que os conduzio, e porto de sua procedencia.

§ 3º - A dar parte ao seu respectivo Chefe, e ao Administrador das Capatazias da falta dos volumes, que, tendo sido designados para seu armazem, não tiver recebido dentro do prazo de 24 horas, depois da sua descarga; sob pena de responder por taes faltas, se, passado aquelle prazo, não se acharem semelhantes volumes recolhidos ao armazem a seu cargo.

§ 4º - A fazer arrumar os volume em boa ordem, com separação dos que tiverem a mesma marca, e destes os que pertencerem a cada navio, com os numeros e marcas para fóra, de modo que se possão ver facilmente; observando as disposições do Cap. 4º do Tit.3º, na parte relativa aos armazens, sua policia, arrumação, guarda, beneficio, e conservação dos objectos depositados.

§ 5º - A cuidar na conservação das mercadoria depositadas no armazem para que não soffrão avaria; avisando immediatamente ao Administrador das Capatazias de qualquer principio de ruina do armazem, para que, dando este parte ao respectivo Chefe, sem demora se possão fazer os concertos necessarios.

§ 6º - A recusar o recebimento do volume arrombado, ou com suspeita de havê-lo sido, ou com signaes de avaria, quando não se tenha procedido ao competente exame, ou vistoria; notando no seu livro, e ao lado do assento do volume, esta circumstancia, sob pena de responder por quaesquer faltas, ou avarias que se verificarem.

§ 7º - A entregar com presteza, á vista de ordem legitima, os volumes que se pretenderem despachar, cobrando recibo de quem de direito fôr.

Toda a demora não justificada, a juizo do Chefe da Repartição, além da reparação dos prejuizos que desse facto provierem de entrega dos volumes, ou mercadorias, por mais de 24 horas, dará lugar á multa de 2$ até 5$000 por volume.

§ 8º - A entregar ao Administrador das Capatazias, para remetter ao Chefe da Repartição, no principio de cada semestre, hum balanço extrahido do livro do seu armazem, d'onde conste a quantidade, qualidade, marca, e contramarca dos volumes nelle existentes, data da descarga, nome do navio, e do porto da sua procedencia, e huma relação dos volumes ou mercadorias que estiverem nas circumstancias de serem arrematadas por consumo.

§ 9º - A escolher os operarios para o serviço do armazem a seu cargo. (art.145, § 10.)

§ 10 - A propôr ao Chefe da Repartição a pessoa que o deve substituir nos seus impedimentos, sob sua responsabilidade.