Decreto 2.647/1860 - Artigo 73

Art. 73. Os exames de que trata o art. 68 serão presididos, no municipio da Côrte, por hum dos Directores, ou Contadores do Thesouro Nacional, que o Ministro da Fazenda designar, e nas Provincias onde sua abertura fôr ordenada, pelo Inspector da respectiva Thesouraria, ou quem suas vezes fizer; e se regularão pelas instrucções especiaes, que expedir o Ministro da Fazenda. Emquanto, porém, estas não forem publicadas seguir-se-hão os Regulamentos que estiverem em vigor para os concursos do Thesouro e Thesourarias.

Parágrafo único. Quando em alguma Provincia houver escassez de pessoal idoneo para os exames, ou sentir-se falta de pessoas habilitadas para o concurso, e sempre que o serviço publico o exigir, poderá o Ministro da Fazenda mandar abrir concurso na Côrte, ou em qualquer outra Provincia, precedendo os competentes annuncios.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 73

Art. 73. Os exames de que trata o art. 68 serão presididos, no municipio da Côrte, por hum dos Directores, ou Contadores do Thesouro Nacional, que o Ministro da Fazenda designar, e nas Provincias onde sua abertura fôr ordenada, pelo Inspector da respectiva Thesouraria, ou quem suas vezes fizer; e se regularão pelas instrucções especiaes, que expedir o Ministro da Fazenda. Emquanto, porém, estas não forem publicadas seguir-se-hão os Regulamentos que estiverem em vigor para os concursos do Thesouro e Thesourarias.

Parágrafo único. Quando em alguma Provincia houver escassez de pessoal idoneo para os exames, ou sentir-se falta de pessoas habilitadas para o concurso, e sempre que o serviço publico o exigir, poderá o Ministro da Fazenda mandar abrir concurso na Côrte, ou em qualquer outra Provincia, precedendo os competentes annuncios.