Art. 73. Os exames de que trata o art. 68 serão presididos, no municipio da Côrte, por hum dos Directores, ou Contadores do Thesouro Nacional, que o Ministro da Fazenda designar, e nas Provincias onde sua abertura fôr ordenada, pelo Inspector da respectiva Thesouraria, ou quem suas vezes fizer; e se regularão pelas instrucções especiaes, que expedir o Ministro da Fazenda. Emquanto, porém, estas não forem publicadas seguir-se-hão os Regulamentos que estiverem em vigor para os concursos do Thesouro e Thesourarias.
Parágrafo único. Quando em alguma Provincia houver escassez de pessoal idoneo para os exames, ou sentir-se falta de pessoas habilitadas para o concurso, e sempre que o serviço publico o exigir, poderá o Ministro da Fazenda mandar abrir concurso na Côrte, ou em qualquer outra Provincia, precedendo os competentes annuncios.
Parágrafo único. Quando em alguma Provincia houver escassez de pessoal idoneo para os exames, ou sentir-se falta de pessoas habilitadas para o concurso, e sempre que o serviço publico o exigir, poderá o Ministro da Fazenda mandar abrir concurso na Côrte, ou em qualquer outra Provincia, precedendo os competentes annuncios.