Decreto 2.647/1860 - Artigo 599

Art. 599. Nos casos dos dous artigos antecedentes, a parte não poderá tirar a mercadoria sobre que houver duvida, sem pagar o que nelles se determina e se dentro de oito dias depois da decisão a não tirar, o Inspector, ou Administrador a fará arrematar em leilão á porta da Alfandega, ou Mesa de Rendas, por conta de quem pertencer, precedendo editaes de cinco dias; e o producto, depois de pagos os direitos e multas, ficará em deposito. Mas se a mercadoria demandar tratamento e fôr corruptivel, a arrematação terá lugar immediatamente, depois de vencido o prazo de oito dias, precedendo com tudo edital affixado na porta da Alfandega, ao menos vinte e quatro horas antes da arrematação, e publicado, se fôr possivel, nas folhas periodicas, que as precedão.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 599

Art. 599. Nos casos dos dous artigos antecedentes, a parte não poderá tirar a mercadoria sobre que houver duvida, sem pagar o que nelles se determina e se dentro de oito dias depois da decisão a não tirar, o Inspector, ou Administrador a fará arrematar em leilão á porta da Alfandega, ou Mesa de Rendas, por conta de quem pertencer, precedendo editaes de cinco dias; e o producto, depois de pagos os direitos e multas, ficará em deposito. Mas se a mercadoria demandar tratamento e fôr corruptivel, a arrematação terá lugar immediatamente, depois de vencido o prazo de oito dias, precedendo com tudo edital affixado na porta da Alfandega, ao menos vinte e quatro horas antes da arrematação, e publicado, se fôr possivel, nas folhas periodicas, que as precedão.