Decreto 2.647/1860 - Artigo 375

Art. 375. Em quanto as embarcações estiverem nos ancoradouros de quarentena e descarga, o Inspector, ou o Administrador poderá mandar-lhes fechar as escotilhas com cadeados e seIlos, ou tomar quaesquer outras providencias que lhe pareção melhores, quando as mercadorias pelo seu valor e facil descaminho o mereção; e só serão abertas presente o Guarda-Mór, ou o Commandante do respectivo ancoradouro. Se no acto da abertura das escotilhas, portas, ou anteparas forem encontrados os cadeados quebrados, os sellos dilacerados, ou indicios de abertura, o Commandante, ou Mestre pagará huma multa de 100$ até 500$, segundo as circumstancias do caso, que lhe será imposta pelo respectivo Inspector, ou Administrador, além das em que incorrer pelo descaminho das mercadorias que fôr verificado.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 375

Art. 375. Em quanto as embarcações estiverem nos ancoradouros de quarentena e descarga, o Inspector, ou o Administrador poderá mandar-lhes fechar as escotilhas com cadeados e seIlos, ou tomar quaesquer outras providencias que lhe pareção melhores, quando as mercadorias pelo seu valor e facil descaminho o mereção; e só serão abertas presente o Guarda-Mór, ou o Commandante do respectivo ancoradouro. Se no acto da abertura das escotilhas, portas, ou anteparas forem encontrados os cadeados quebrados, os sellos dilacerados, ou indicios de abertura, o Commandante, ou Mestre pagará huma multa de 100$ até 500$, segundo as circumstancias do caso, que lhe será imposta pelo respectivo Inspector, ou Administrador, além das em que incorrer pelo descaminho das mercadorias que fôr verificado.