Art. 162. Os Empregados das Alfandegas, e Mesas de Rendas são responsaveis: 1º, por todos os damnos, ou prejuizos que directa, ou indirectamente causarem á Fazenda Publica, por fraude, incuria, deleixo, ignorancia, ou culpa, ainda que leve seja, ou pelos que, podendo prevenir, deixarem de o fazer, ou por qualquer descaminho das rendas, para que concorrerem de qualquer modo, prestando serviços, ou consentimento, ou deixando de participar á Autoridade competente o que chegar ao seu conhecimento, ou presenciarem; 2º, pelas faltas, damnos, avarias, e quaesquer prejuizos que soffrerem as mercadorias em sua guarda, ou sujeitas a seu exame, provando-se que forão occasionados por facto, culpa, ou negligencia sua, ou por causa que poderião ter evitado; 3º, pela falta de fiel entrega, ou por não darem conta no tempo e prazos devidos dos valores e objectos a seu cargo, ou em sua guarda; 4º, por qualquer erro de calculo, ou reducção contra a Fazenda Nacional; ficando sobrogados no direito da mesma Fazenda contra a parte que recusar satisfazer o prejuizo do mesmo erro.