Art. 729. Na Alfandega da Côrte observar-se-ha na fiscalisação deste imposto as disposições do Regulamento nº 2.169 do 1º de Maio de 1858, e mais Legislação em vigor, na parte que lhe fôr especial.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 729
Art. 729. Na Alfandega da Côrte observar-se-ha na fiscalisação deste imposto as disposições do Regulamento nº 2.169 do 1º de Maio de 1858, e mais Legislação em vigor, na parte que lhe fôr especial.