Decreto 2.647/1860 - Artigo 557

Art. 557. A disposição penal da ultima parte do artigo antecedente fica extensiva ao caso de serem encontradas em algum volume em despacho mercadorias em fundo falso ou dobrado, repartimento ou divisão de qualquer modo occulto, não tendo sido esta circumstancia manifestada ou declarada pelo modo marcado no art. 212.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 557

Art. 557. A disposição penal da ultima parte do artigo antecedente fica extensiva ao caso de serem encontradas em algum volume em despacho mercadorias em fundo falso ou dobrado, repartimento ou divisão de qualquer modo occulto, não tendo sido esta circumstancia manifestada ou declarada pelo modo marcado no art. 212.