Decreto 2.647/1860 - Artigo 588

Art. 588. As letras mercantis de que trata o art. 586, §§1º e 2º ficão equiparados aos bilhetes da alfandega em tudo, e gozarão das mesmas vantagens e privilegios que são inherentes a estes, e ás letras passadas pelos devedores da Fazenda Publica, na fôrma da Lei de 13 de Novembro de 1827.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 588

Art. 588. As letras mercantis de que trata o art. 586, §§1º e 2º ficão equiparados aos bilhetes da alfandega em tudo, e gozarão das mesmas vantagens e privilegios que são inherentes a estes, e ás letras passadas pelos devedores da Fazenda Publica, na fôrma da Lei de 13 de Novembro de 1827.