Art. 374. Os Capitães, ou Mestres dos navios, os Officiaes e pessoas de sua tripolação quando se dirigirem á terra serão obrigados a apresentar-se no Posto, ou Registro competente, tanto na ida para a terra, como na volta para bordo; e por cada infracção da presente disposição incorrerá cada hum na multa de 10$ até 200$.
Parágrafo único. Semelhantemente, e sob as mesmas penas, não poderão passar de seus navios para outros que estejão debaixo da inspecção da Alfandega, ou Mesa de Rendas sem licença do respectivo Chefe.
Parágrafo único. Semelhantemente, e sob as mesmas penas, não poderão passar de seus navios para outros que estejão debaixo da inspecção da Alfandega, ou Mesa de Rendas sem licença do respectivo Chefe.