Decreto 2.647/1860 - Artigo 374

Art. 374. Os Capitães, ou Mestres dos navios, os Officiaes e pessoas de sua tripolação quando se dirigirem á terra serão obrigados a apresentar-se no Posto, ou Registro competente, tanto na ida para a terra, como na volta para bordo; e por cada infracção da presente disposição incorrerá cada hum na multa de 10$ até 200$.

Parágrafo único. Semelhantemente, e sob as mesmas penas, não poderão passar de seus navios para outros que estejão debaixo da inspecção da Alfandega, ou Mesa de Rendas sem licença do respectivo Chefe.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 374

Art. 374. Os Capitães, ou Mestres dos navios, os Officiaes e pessoas de sua tripolação quando se dirigirem á terra serão obrigados a apresentar-se no Posto, ou Registro competente, tanto na ida para a terra, como na volta para bordo; e por cada infracção da presente disposição incorrerá cada hum na multa de 10$ até 200$.

Parágrafo único. Semelhantemente, e sob as mesmas penas, não poderão passar de seus navios para outros que estejão debaixo da inspecção da Alfandega, ou Mesa de Rendas sem licença do respectivo Chefe.