Art. 568. Se a mercadoria não poder ser assemelhada na fórma dos artigos antecedentes, pagará 30% de direitos, e será despachada na fórma da Secção seguinte.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 568
Art. 568. Se a mercadoria não poder ser assemelhada na fórma dos artigos antecedentes, pagará 30% de direitos, e será despachada na fórma da Secção seguinte.