Decreto 2.647/1860 - Artigo 568

Art. 568. Se a mercadoria não poder ser assemelhada na fórma dos artigos antecedentes, pagará 30% de direitos, e será despachada na fórma da Secção seguinte.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 568

Art. 568. Se a mercadoria não poder ser assemelhada na fórma dos artigos antecedentes, pagará 30% de direitos, e será despachada na fórma da Secção seguinte.