Decreto 2.647/1860 - Artigo 633

Art. 633. As mercadorias estrangeiras transportadas de huns para outros portos da mesma Provincia ficão sujeitas, onde houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, ao mesmo despacho e formalidades exigidas pelo art. 628, § 3º, embora não estejão sujeitas a direitos de expediente.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 633

Art. 633. As mercadorias estrangeiras transportadas de huns para outros portos da mesma Provincia ficão sujeitas, onde houver Alfandega, ou Mesa de Rendas, ao mesmo despacho e formalidades exigidas pelo art. 628, § 3º, embora não estejão sujeitas a direitos de expediente.