Decreto 2.647/1860 - Artigo 691

CAPÍTULO 13
DA ARMAZENAGEM


Art. 691. Nenhum genero ou mercadoria, entrado, recolhido ou depositado nos armazens pertencentes ás Alfandegas, ou Mesas de Rendas, ou mantido, e custeado por sua conta, e sob a sua administração, qualquer que seja sua procedencia, ou origem, será isento da armazenagem, á excepção dos seguintes:

1º Os que gozão de franquia de direitos em virtude do art. 512, §§ 7º, 8º e 10º.

2º Os importados por conta do Governo, de qualquer Administração Geral ou Provincial, para serviço publico, ou por conta de Estabelecimentos Publicos, que gozarem de franquia de direitos.

3º Os apprehendidos, no caso de ser adjudicatto aos apprehensores o seu produto.

4º Os sobresalentes dos navios, até seis mezes de estada ou de deposito, vencidos os quaes se observará o disposto nos artigos seguintes.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 691

CAPÍTULO 13
DA ARMAZENAGEM


Art. 691. Nenhum genero ou mercadoria, entrado, recolhido ou depositado nos armazens pertencentes ás Alfandegas, ou Mesas de Rendas, ou mantido, e custeado por sua conta, e sob a sua administração, qualquer que seja sua procedencia, ou origem, será isento da armazenagem, á excepção dos seguintes:

1º Os que gozão de franquia de direitos em virtude do art. 512, §§ 7º, 8º e 10º.

2º Os importados por conta do Governo, de qualquer Administração Geral ou Provincial, para serviço publico, ou por conta de Estabelecimentos Publicos, que gozarem de franquia de direitos.

3º Os apprehendidos, no caso de ser adjudicatto aos apprehensores o seu produto.

4º Os sobresalentes dos navios, até seis mezes de estada ou de deposito, vencidos os quaes se observará o disposto nos artigos seguintes.