Art. 389. Não será permittido dentro dos ancoradouros de carga e descarga conservar fogo a bordo depois do toque de recolher, além de huma luz que poderá haver em lanterna fechada na camara de cada navio. O Capitão, ou Mestre que infringir a presente disposição incorrerá na multa de 10$ até 50$ por cada vez, além das penas que por contravenção do Regulamento da Capitania do Porto lhe forem impostas.
Parágrafo único. Esta disposição fica extensiva ás embarcações que, estando atracadas ás pontes, caes e docas das Alfandegas, depositos e trapiches, conservarem fogo das 6 horas da tarde em diante.
Parágrafo único. Esta disposição fica extensiva ás embarcações que, estando atracadas ás pontes, caes e docas das Alfandegas, depositos e trapiches, conservarem fogo das 6 horas da tarde em diante.