Art. 593. Concluido na fôrma dos artigos antecedentes o despacho, será huma das vias das notas entregue á parte, ou seu preposto, que a passará a averbar no livro competente, e a outra será remettida á Secção de revisão e estatistica para preceder dos devidos exames, e ser depois encadernada e archivada; ficando a terceira na mão do Thesoureiro para acompanhar o balanço respectivo nas épocas marcadas para sua remessa.