Art. 444. O Official de Descarga não poderá receber de bordo volume algum arrombado, ou aberto, ou que pareça have-lo sido, sem dar parte ao Chefe da competente Secção, e ter para isso ordem delle. Se no acto da entrada para a Alfandega algum apparecer nesse estado, se entenderá ter sido praticado durante a conducção de bordo para a Alfandega o arrombamento, ou abertura, e o extravio que se achar feito.
§ 1º - Esta disposição fica extensiva ás mercadorias inflammaveis e semelhantes (art. 204).
§ 2º - O Official de Descarga, ou Guarda, que conduzir os volumes acima referidos, além da pena do art. 204, § 4º, será expulso do emprego, e pagará o extravio que se verificar com os respectivos direitos de consumo; sendo remettido ao Juiz competente, afim de ser processado e punido na fórma da Lei.
§ 1º - Esta disposição fica extensiva ás mercadorias inflammaveis e semelhantes (art. 204).
§ 2º - O Official de Descarga, ou Guarda, que conduzir os volumes acima referidos, além da pena do art. 204, § 4º, será expulso do emprego, e pagará o extravio que se verificar com os respectivos direitos de consumo; sendo remettido ao Juiz competente, afim de ser processado e punido na fórma da Lei.