Decreto 2.647/1860 - Artigo 290

CAPÍTULO 5º
DOS DAMNOS


Art. 290. Reputar-se-ha damno: 1º, todo e qualquer estrago, prejuizo, ou avaria que soffrer algum objecto ou mercadoria, ou o seu envoltorio, por culpa ou negligencia dos Empregados, Guardas, Vigias, Operarios, ou Serventes da Alfandega, ou Mesa de Rendas, e de seus entrepostos, depositos, armazens e trapiches alfandegados, desde a sua descarga ou desembarque até a sua entrada no deposito a que fôr destinado, e da sua sahida deste até a sua conferencia final, e durante o serviço de seu embarque; provan do-se que foi occasionado por sua culpa, ou negligencia, ou por causa que poderião ter evitado; 2º, todo e qualquer descaminho, falta, ou não entrega de generos e mercadorias depositadas, a cargo, ou sob guarda dos mesmos Empregados, Guardas, Vigias, Operarios, ou Serventes da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou dos Administradores dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados, que fôr verificado no balanço, recenseamento, ou tomada de contas, ou em qualquer época, em virtude de denuncia, ou queixa, ou por outro qualquer motivo, provando-se que foi devida á fraude, malversação, omissão, negligencia, culpa, ou outra qualquer causa que o responsavel poderia ter prevenido ou evitado.

Parágrafo único. Os donos, ou administradores dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados são além disto responsaveis pelas malversações e omissões de seus Feitores, Caixeiros, e outros quaesquer Agentes, e dos Operarios e Serventes, ou quaesquer prepostos, e pelos furtos acontecidos dentro dos mesmos estabelecimentos, salvo sendo commettidos por força maior, devidamente provada.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 290

CAPÍTULO 5º
DOS DAMNOS


Art. 290. Reputar-se-ha damno: 1º, todo e qualquer estrago, prejuizo, ou avaria que soffrer algum objecto ou mercadoria, ou o seu envoltorio, por culpa ou negligencia dos Empregados, Guardas, Vigias, Operarios, ou Serventes da Alfandega, ou Mesa de Rendas, e de seus entrepostos, depositos, armazens e trapiches alfandegados, desde a sua descarga ou desembarque até a sua entrada no deposito a que fôr destinado, e da sua sahida deste até a sua conferencia final, e durante o serviço de seu embarque; provan do-se que foi occasionado por sua culpa, ou negligencia, ou por causa que poderião ter evitado; 2º, todo e qualquer descaminho, falta, ou não entrega de generos e mercadorias depositadas, a cargo, ou sob guarda dos mesmos Empregados, Guardas, Vigias, Operarios, ou Serventes da Alfandega, ou Mesa de Rendas, ou dos Administradores dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados, que fôr verificado no balanço, recenseamento, ou tomada de contas, ou em qualquer época, em virtude de denuncia, ou queixa, ou por outro qualquer motivo, provando-se que foi devida á fraude, malversação, omissão, negligencia, culpa, ou outra qualquer causa que o responsavel poderia ter prevenido ou evitado.

Parágrafo único. Os donos, ou administradores dos entrepostos, armazens, e trapiches alfandegados são além disto responsaveis pelas malversações e omissões de seus Feitores, Caixeiros, e outros quaesquer Agentes, e dos Operarios e Serventes, ou quaesquer prepostos, e pelos furtos acontecidos dentro dos mesmos estabelecimentos, salvo sendo commettidos por força maior, devidamente provada.