Decreto 2.647/1860 - Artigo 497

Art. 497. Para o Despacho, ou Passe das embarcações estrangeiras he mister que o respectivo Capitão, ou Mestre, além da nota de que tratão os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, exhiba certificados, ou attestados, ou outros quaesquer documentos legitimos, que provem: 1º, a residencia do proprietario da embarcação; 2º, se esta se acha ou não armada; 3º, a sua arqueação feita no porto em que estiver ancorada; 4º, a matricula da equipagem, ou gente do serviço do navio; 5º, que está livre e desembargada, e que tem satisfeito todas as contribuições e multas, a que estivesse sujeita.

§ 1º - Os documentos exigidos para o Despacho, ou Passe das embarcações estrangeiras serão passados pelo Consulado da respectiva nação, ou, na sua falta, por outro de qualquer nação amiga, os quaes serão restituidos aos respectivos Commandantes, menos o certificado da arqueação brasileira, e os que provem a satisfação dos impostos que deverem, e multas que lhe forem impostas, e que estão livres e desembargadas, os quaes serão passados pelos competentes Empregados, ou Autoridades brasileiras, e ficarão archivados.

§ 2º - A parte do art. 496, relativa aos passaportes, não comprehende as embarcações estrangeiras, ás quaes unicamente se fornecerá, estando correntes, o - Passe -, para que se não ponha embaraço na sua livre sahida. Nos passaportes que estas embarcações apresentarem não se lançará verba, ou nota alguma, ou se lavrará apostilla.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 497

Art. 497. Para o Despacho, ou Passe das embarcações estrangeiras he mister que o respectivo Capitão, ou Mestre, além da nota de que tratão os §§ 1º e 2º do artigo antecedente, exhiba certificados, ou attestados, ou outros quaesquer documentos legitimos, que provem: 1º, a residencia do proprietario da embarcação; 2º, se esta se acha ou não armada; 3º, a sua arqueação feita no porto em que estiver ancorada; 4º, a matricula da equipagem, ou gente do serviço do navio; 5º, que está livre e desembargada, e que tem satisfeito todas as contribuições e multas, a que estivesse sujeita.

§ 1º - Os documentos exigidos para o Despacho, ou Passe das embarcações estrangeiras serão passados pelo Consulado da respectiva nação, ou, na sua falta, por outro de qualquer nação amiga, os quaes serão restituidos aos respectivos Commandantes, menos o certificado da arqueação brasileira, e os que provem a satisfação dos impostos que deverem, e multas que lhe forem impostas, e que estão livres e desembargadas, os quaes serão passados pelos competentes Empregados, ou Autoridades brasileiras, e ficarão archivados.

§ 2º - A parte do art. 496, relativa aos passaportes, não comprehende as embarcações estrangeiras, ás quaes unicamente se fornecerá, estando correntes, o - Passe -, para que se não ponha embaraço na sua livre sahida. Nos passaportes que estas embarcações apresentarem não se lançará verba, ou nota alguma, ou se lavrará apostilla.