Decreto 2.647/1860 - Artigo 165

Art. 165. A percepção dos direitos, ou impostos a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas se regulará pela Tarifa, e mais Regulamentos em vigor, na parte em que não forem alterados pelas Leis annuas do Orçamento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 165

Art. 165. A percepção dos direitos, ou impostos a cargo das Alfandegas, e Mesas de Rendas se regulará pela Tarifa, e mais Regulamentos em vigor, na parte em que não forem alterados pelas Leis annuas do Orçamento.