Decreto 2.647/1860 - Artigo 637

Art. 637. Os direitos de exportação serão arrecadados na razão de 5%, em virtude da Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859, art. 9º, § 13, pelo valor que a mercadoria tiver na Pauta semanal.

Exceptuão-se as mercadorias enumeradas nos paragraphos seguintes, cuja exportação fica sujeita a direitos especiaes:

§ 1º - Os diamantes em bruto, ou lapidados, na razão de 1/ 2 % (Lei nº 396 de 2 de Setembro de 1846, art. 13).

§ 2º - Os metaes preciosos em pó, pinha, barra, ou em obras, excepto o ouro em barra, na razão de 2 % (Lei de 22 de Outubro de 1836, art. 22, e Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, art. 9º, § 14).

§ 3º - O ouro em barra na razão de 1 % (citada Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, art. 9º, § 14).

§ 4º - O páo-brasil na razão de 15 % (Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859, art. 9º, § 12)

§ 5º - A polvora nacional na razão de 2 % (Lei de 22 de Outubro de 1836, art. 22).

Decreto 2.647/1860 - Artigo 637

Art. 637. Os direitos de exportação serão arrecadados na razão de 5%, em virtude da Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859, art. 9º, § 13, pelo valor que a mercadoria tiver na Pauta semanal.

Exceptuão-se as mercadorias enumeradas nos paragraphos seguintes, cuja exportação fica sujeita a direitos especiaes:

§ 1º - Os diamantes em bruto, ou lapidados, na razão de 1/ 2 % (Lei nº 396 de 2 de Setembro de 1846, art. 13).

§ 2º - Os metaes preciosos em pó, pinha, barra, ou em obras, excepto o ouro em barra, na razão de 2 % (Lei de 22 de Outubro de 1836, art. 22, e Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, art. 9º, § 14).

§ 3º - O ouro em barra na razão de 1 % (citada Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848, art. 9º, § 14).

§ 4º - O páo-brasil na razão de 15 % (Lei nº 1.040 de 14 de Setembro de 1859, art. 9º, § 12)

§ 5º - A polvora nacional na razão de 2 % (Lei de 22 de Outubro de 1836, art. 22).