Art. 89. Nas Mesas de Rendas reunidas a alguma Alfandega será, nas suas faltas ou impedimentos repentinos, o Administrador substituido pelo Escrivão, este pelo Empregado que fôr mais antigo da classe mais graduada, seguindo-se os outros por ordem de classe e antiguidade, havendo-os, em quanto de outro modo não fôr providenciado pelo respectivo Chefe da Estação principal, ou Central. Nas demais serão substituidos os Administradores e os Escrivães pelos seus Ajudantes, nomeados sob sua responsabilidade, na fórma do art. 21, § 2º, em quanto de outro modo não resolver o Ministro da Fazenda, ou o Presidente da respectiva Provincia.