Art. 571. As informações, decisões, e amostras das mercadorias serão archivadas para servirem de base ás decisões que se houverem de tomar em casos identicos, e para o fim marcado no artigo seguinte.
Decreto 2.647/1860 - Artigo 571
Art. 571. As informações, decisões, e amostras das mercadorias serão archivadas para servirem de base ás decisões que se houverem de tomar em casos identicos, e para o fim marcado no artigo seguinte.