Decreto 2.647/1860 - Artigo 665

Art. 665. O imposto de ancoragem das embarcações que entrarem por franquia, ou por escala, para receberem ordens, ou espreitarem o mercado, não carregando, ou descarregando generos ou mercadorias do commercio, será cobrado na razão de 30 réis por tonelada, por cada dia de estada ou de demora.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 665

Art. 665. O imposto de ancoragem das embarcações que entrarem por franquia, ou por escala, para receberem ordens, ou espreitarem o mercado, não carregando, ou descarregando generos ou mercadorias do commercio, será cobrado na razão de 30 réis por tonelada, por cada dia de estada ou de demora.