Decreto 2.647/1860 - Artigo 34

Art. 34. Ficão extinctos os seguintes empregos: 1º de Escrivães das Alfandegas, e da Descarga; 2º de Ajudantes dos Conferentes; 3º de Ajudantes do Escrivão da Descarga; 4º de Amanuenses; 5º de Guardas da 2ª Classe.

Parágrafo único. Os Empregados actuaes, cujos lugares, em virtude da presente organisação, forem extinctos, e não tiverem destino, ficarão addidos ás respectivas Alfandegas, ou a outras Repartições Fiscaes, conforme o Ministro da Fazenda julgar conveniente, com os vencimentos fixos que ora percebem, até serem providos definitivamente, segundo suas habilitações, em quaesquer outros lugares, ou aposentados na fórma da Lei.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 34

Art. 34. Ficão extinctos os seguintes empregos: 1º de Escrivães das Alfandegas, e da Descarga; 2º de Ajudantes dos Conferentes; 3º de Ajudantes do Escrivão da Descarga; 4º de Amanuenses; 5º de Guardas da 2ª Classe.

Parágrafo único. Os Empregados actuaes, cujos lugares, em virtude da presente organisação, forem extinctos, e não tiverem destino, ficarão addidos ás respectivas Alfandegas, ou a outras Repartições Fiscaes, conforme o Ministro da Fazenda julgar conveniente, com os vencimentos fixos que ora percebem, até serem providos definitivamente, segundo suas habilitações, em quaesquer outros lugares, ou aposentados na fórma da Lei.