Decreto 2.647/1860 - Artigo 641

Art. 641. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem a exportação dos metaes e pedras preciosas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 641

Art. 641. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem a exportação dos metaes e pedras preciosas.