Decreto 2.647/1860 - Artigo 434

Art. 434. A disposição penal do artigo antecedente não prejudica as penas de contrabando, e quaesquer outras em que tiverem incorrido pelo facto de receberem em alto mar, ou em mares territoriaes do Imperio, mercadorias estrangeiras, contra o disposto no presente Regulamento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 434

Art. 434. A disposição penal do artigo antecedente não prejudica as penas de contrabando, e quaesquer outras em que tiverem incorrido pelo facto de receberem em alto mar, ou em mares territoriaes do Imperio, mercadorias estrangeiras, contra o disposto no presente Regulamento.