Art. 156. Os Continuos e os Correios são obrigados a comparecer meia hora antes da que fôr marcada para o começo dos trabalhos do dia, e só poderão ausentar-se depois de findos todos os mesmos trabalhos, salvo com licença do seu Chefe.
Nos casos extraordinarios deverão comparecer ás horas que lhes forem marcadas.
Nos casos extraordinarios deverão comparecer ás horas que lhes forem marcadas.