Decreto 2.647/1860 - Artigo 610

Art. 610. São isentas de direitos de reexportação as mercadorias e objectos: 1º, que na fórma do art. 512 gozão de isenção de direitos, quando reexportados para portos do Imperio; 2º, os mencionados no mesmo art. 512, §§ 7º, 8º, 9º e 10, qualquer que seja seu destino.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 610

Art. 610. São isentas de direitos de reexportação as mercadorias e objectos: 1º, que na fórma do art. 512 gozão de isenção de direitos, quando reexportados para portos do Imperio; 2º, os mencionados no mesmo art. 512, §§ 7º, 8º, 9º e 10, qualquer que seja seu destino.