Decreto 2.647/1860 - Artigo 303

Art. 303. Os editaes para consumo serão affixados nos lugares do costume, e publicados nos periodicos de maior circulação; e deverão mencionar a qualidade, quantidade e estado das mercadorias, as marcas e numeros dos volumes, o navio a cujo carregamento pertencerem, a data da sua descarga, e os nomes de seus donos, se forem sabidos.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 303

Art. 303. Os editaes para consumo serão affixados nos lugares do costume, e publicados nos periodicos de maior circulação; e deverão mencionar a qualidade, quantidade e estado das mercadorias, as marcas e numeros dos volumes, o navio a cujo carregamento pertencerem, a data da sua descarga, e os nomes de seus donos, se forem sabidos.