Decreto 2.647/1860 - Artigo 103

Art. 103. Além das gratificações marcadas nas referidas Tabellas, o Governo poderá conceder ao Empregado, que, completando 30 annos de serviço, não estiver para elle inhabilitado, huma gratificação annual não excedente á terça parte de seus vencimentos.

Parágrafo único. A parte desta gratificação correspondente á porcentagem será calculada em cada mez pela quota que couber ao Empregado, conforme o rendimento do mez.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 103

Art. 103. Além das gratificações marcadas nas referidas Tabellas, o Governo poderá conceder ao Empregado, que, completando 30 annos de serviço, não estiver para elle inhabilitado, huma gratificação annual não excedente á terça parte de seus vencimentos.

Parágrafo único. A parte desta gratificação correspondente á porcentagem será calculada em cada mez pela quota que couber ao Empregado, conforme o rendimento do mez.