Art. 372. Dentro de tres dias, depois da entrada do navio, o respectivo Capitão, ou Mestre apresentará ao Inspector, ou ao Administrador duas traducções, ou copias fieis do manisfesto em vulgar, conforme o modelo que lhe fôr ministrado.
Parágrafo único. As traducções serão feitas pelos Corretores de navios, na fórma do art. 62 do Codigo do Commercio, e na sua falta por traductores, ou interpretes nomeados pelo competente Tribunal do Commercio, na fórma da 1ª parte do art. 148 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850; e, na ausencia ou impedimento de huns e outros, por interprete nomeado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.
Parágrafo único. As traducções serão feitas pelos Corretores de navios, na fórma do art. 62 do Codigo do Commercio, e na sua falta por traductores, ou interpretes nomeados pelo competente Tribunal do Commercio, na fórma da 1ª parte do art. 148 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850; e, na ausencia ou impedimento de huns e outros, por interprete nomeado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.