Decreto 2.647/1860 - Artigo 372

Art. 372. Dentro de tres dias, depois da entrada do navio, o respectivo Capitão, ou Mestre apresentará ao Inspector, ou ao Administrador duas traducções, ou copias fieis do manisfesto em vulgar, conforme o modelo que lhe fôr ministrado.

Parágrafo único. As traducções serão feitas pelos Corretores de navios, na fórma do art. 62 do Codigo do Commercio, e na sua falta por traductores, ou interpretes nomeados pelo competente Tribunal do Commercio, na fórma da 1ª parte do art. 148 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850; e, na ausencia ou impedimento de huns e outros, por interprete nomeado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 372

Art. 372. Dentro de tres dias, depois da entrada do navio, o respectivo Capitão, ou Mestre apresentará ao Inspector, ou ao Administrador duas traducções, ou copias fieis do manisfesto em vulgar, conforme o modelo que lhe fôr ministrado.

Parágrafo único. As traducções serão feitas pelos Corretores de navios, na fórma do art. 62 do Codigo do Commercio, e na sua falta por traductores, ou interpretes nomeados pelo competente Tribunal do Commercio, na fórma da 1ª parte do art. 148 do Regulamento nº 737 de 25 de Novembro de 1850; e, na ausencia ou impedimento de huns e outros, por interprete nomeado pelo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas.