Decreto 2.647/1860 - Artigo 505

Art. 505. Além da arrecadação dos impostos e rendas ennumerados no artigo antecedente, as Alfandegas, ou Mesas de Rendas terão a seu cargo a cobrança:

1º Das contribuições para as Casas de Caridade.

2º Do sello dos papeis que por ellas correrem.

3º De qualquer outro imposto, ou rendimento pertencente a outra Repartição, ou Corporação, de que forem encarregadas pelo Governo.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 505

Art. 505. Além da arrecadação dos impostos e rendas ennumerados no artigo antecedente, as Alfandegas, ou Mesas de Rendas terão a seu cargo a cobrança:

1º Das contribuições para as Casas de Caridade.

2º Do sello dos papeis que por ellas correrem.

3º De qualquer outro imposto, ou rendimento pertencente a outra Repartição, ou Corporação, de que forem encarregadas pelo Governo.