Art. 505. Além da arrecadação dos impostos e rendas ennumerados no artigo antecedente, as Alfandegas, ou Mesas de Rendas terão a seu cargo a cobrança:
1º Das contribuições para as Casas de Caridade.
2º Do sello dos papeis que por ellas correrem.
3º De qualquer outro imposto, ou rendimento pertencente a outra Repartição, ou Corporação, de que forem encarregadas pelo Governo.
1º Das contribuições para as Casas de Caridade.
2º Do sello dos papeis que por ellas correrem.
3º De qualquer outro imposto, ou rendimento pertencente a outra Repartição, ou Corporação, de que forem encarregadas pelo Governo.