Decreto 2.647/1860 - Artigo 770

Art. 770. Em nenhuma instancia se tornará conhecimento de recurso que lhe fôr apresentado com preterição das formalidades dos artigos antecedentes, imputando-se á parte a demora que por essa causa houver.

§ 1º - Os erros commettidos pelos Empregados Fiscaes não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, salva a responsabilidade dos mesmos Empregados.

§ 2º - Se os recursos se perderem por desastre acontecido no Correio, poderá a parte, provando o facto, interpôr novamente o recurso na fórma do presente Regulamento.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 770

Art. 770. Em nenhuma instancia se tornará conhecimento de recurso que lhe fôr apresentado com preterição das formalidades dos artigos antecedentes, imputando-se á parte a demora que por essa causa houver.

§ 1º - Os erros commettidos pelos Empregados Fiscaes não prejudicarão as partes que tiverem cumprido as disposições legaes, devendo deferir-se-lhes como fôr de justiça, salva a responsabilidade dos mesmos Empregados.

§ 2º - Se os recursos se perderem por desastre acontecido no Correio, poderá a parte, provando o facto, interpôr novamente o recurso na fórma do presente Regulamento.