Decreto 2.647/1860 - Artigo 29

Art. 29. Compete á 3ª Secção:

§ 1º - Rever os calculos dos despachos e documentos de receita, e dar parte ao Inspector de quaesquer erros, omissões, malversação, ou fraude, que descobrir ou suspeitar, para que sejão punidos os seus autores, e se promova a competente indemnisação na fórma da Legislação em vigor.

§ 2º - Organisar a estatistica commercial, conforme os modelos approvados.

§ 3º - Dar balanço aos armazens, depositos internos e externos, aos entrepostos, e trapiches alfandegados, nas épocas marcadas no Regulamento, e sempre que o serviço publico o exigir, ou fôr ordenado, dando immediatamente parte ao Inspector de qualquer falta, extravio, ou irregularidade que nelles encontrar.

§ 4º - A revisão de que trata o § 1º comprehende: 1º, o exame de todas as operações arithmeticas, e bem assim o da moralidade de cada rubrica, ou parcella de receita, confrontada esta com a Legislação respectiva; 2º, a liquidação da importancia da perda da Fazenda Publica, proveniente de erro de calculo, de fraude, ou de outra qualquer origem, com declaração de seus responsaveis.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 29

Art. 29. Compete á 3ª Secção:

§ 1º - Rever os calculos dos despachos e documentos de receita, e dar parte ao Inspector de quaesquer erros, omissões, malversação, ou fraude, que descobrir ou suspeitar, para que sejão punidos os seus autores, e se promova a competente indemnisação na fórma da Legislação em vigor.

§ 2º - Organisar a estatistica commercial, conforme os modelos approvados.

§ 3º - Dar balanço aos armazens, depositos internos e externos, aos entrepostos, e trapiches alfandegados, nas épocas marcadas no Regulamento, e sempre que o serviço publico o exigir, ou fôr ordenado, dando immediatamente parte ao Inspector de qualquer falta, extravio, ou irregularidade que nelles encontrar.

§ 4º - A revisão de que trata o § 1º comprehende: 1º, o exame de todas as operações arithmeticas, e bem assim o da moralidade de cada rubrica, ou parcella de receita, confrontada esta com a Legislação respectiva; 2º, a liquidação da importancia da perda da Fazenda Publica, proveniente de erro de calculo, de fraude, ou de outra qualquer origem, com declaração de seus responsaveis.