Decreto 2.647/1860 - Artigo 131

SECÇÃO 4ª
Do Chefe da 1ª Secção


Art. 131. Ao Chefe da 1ª Secção, além das attribuições conferidas pelo presente Regulamento, compete especialmente:

§ 1º - Dirigir, inspeccionar, Fiscalisar, e assistir a miudo, e sempre que fôr possivel, em hora inesperada, ao serviço de carga, descarga, recebimento, e embarque das mercadorias nas docas, cáes, e pontes; podendo extraordinariamente delegar a Empregados de sua confiança o exercicio destas funcções em certos e determinados lugares, quando huma ou outra vez o não possa fazer por si mesmo, ou estiver occupado em outro serviço.

§ 2º - Fazer tomar com toda a clareza e individuação, nas conferencias da descarga e embarque, os numeros, marcas, contramarcas dos volumes, a quantidade e qualidade dos generos a granel, e que em cada hum delles se lance a nota da época de sua entrada para o armazem a que fôr destinado, com o nome das embarcações que os tiverem transportado.

§ 3º - Inspeccionar e fiscalisar o serviço das Capatazias, e dos armazens, promovendo a boa guarda, arrumação, e conservação das mercadorias, e activando o Administrador, seus Ajudantes, Fieis, e mais Empregados e operarios no desempenho de suas obrigações.

§ 4º - Dirigir e fiscalisar a escripturação das folhas de descarga, dos livros dos armazens, e dos da entrada e sabida dos volumes das mercadorias, e toda e qualquer outra a cargo da Secção das Capatazias.

§ 5º - Assistir e presidir a todos os exames e vistorias a que, administrativa ou judicialmente, se proceder nas mercadorias em descarga, baldeação, ou em deposito, na Alfandega, ou fóra della; mandando lavrar, quando taes diligencias forem administrativas, os competentes termos, que serão por elle rubricados.

§ 6º - Todo o expediente relativo: 1º ao deposito, guarda e sahida de mercadorias; 2º, aos armazens da Alfandega, entrepostos, e trapiches alfandegados, sua inspecção, e fiscalisação do respectivo serviço, e escripturação; 3º, á exportação, ou reexportação e embarque, ou sahida dos generos, e mercadorias despachadas.

§ 7º - Remetter á Secção do expediente, em tempo, todos os papeis relativos á conferencia dos manifestos dos navios.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 131

SECÇÃO 4ª
Do Chefe da 1ª Secção


Art. 131. Ao Chefe da 1ª Secção, além das attribuições conferidas pelo presente Regulamento, compete especialmente:

§ 1º - Dirigir, inspeccionar, Fiscalisar, e assistir a miudo, e sempre que fôr possivel, em hora inesperada, ao serviço de carga, descarga, recebimento, e embarque das mercadorias nas docas, cáes, e pontes; podendo extraordinariamente delegar a Empregados de sua confiança o exercicio destas funcções em certos e determinados lugares, quando huma ou outra vez o não possa fazer por si mesmo, ou estiver occupado em outro serviço.

§ 2º - Fazer tomar com toda a clareza e individuação, nas conferencias da descarga e embarque, os numeros, marcas, contramarcas dos volumes, a quantidade e qualidade dos generos a granel, e que em cada hum delles se lance a nota da época de sua entrada para o armazem a que fôr destinado, com o nome das embarcações que os tiverem transportado.

§ 3º - Inspeccionar e fiscalisar o serviço das Capatazias, e dos armazens, promovendo a boa guarda, arrumação, e conservação das mercadorias, e activando o Administrador, seus Ajudantes, Fieis, e mais Empregados e operarios no desempenho de suas obrigações.

§ 4º - Dirigir e fiscalisar a escripturação das folhas de descarga, dos livros dos armazens, e dos da entrada e sabida dos volumes das mercadorias, e toda e qualquer outra a cargo da Secção das Capatazias.

§ 5º - Assistir e presidir a todos os exames e vistorias a que, administrativa ou judicialmente, se proceder nas mercadorias em descarga, baldeação, ou em deposito, na Alfandega, ou fóra della; mandando lavrar, quando taes diligencias forem administrativas, os competentes termos, que serão por elle rubricados.

§ 6º - Todo o expediente relativo: 1º ao deposito, guarda e sahida de mercadorias; 2º, aos armazens da Alfandega, entrepostos, e trapiches alfandegados, sua inspecção, e fiscalisação do respectivo serviço, e escripturação; 3º, á exportação, ou reexportação e embarque, ou sahida dos generos, e mercadorias despachadas.

§ 7º - Remetter á Secção do expediente, em tempo, todos os papeis relativos á conferencia dos manifestos dos navios.