Art. 221. Os entrepostos particulares terão o menor numero possivel de portas, ou sahidas para a terra, ou para o mar; conservando-se abertas as que forem destinadas pelo respectivo Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas, para o expediente diario, unicamente pelo tempo que este durar. Cada huma das portas de sahida, ou entrada terá duas chaves desencontradas, que serão confiadas, huma ao competente Fiscal, que a depositará, no fim do expediente, na mão do Porteiro da Alfandega, ou no lugar que o Inspector designar, e a outra ao dono, ou Administrador do entreposto; e sómente com o concurso de ambos poderão ser, ou conservar-se abertas as mesmas portas.
Parágrafo único. As chaves das demais portas, janellas, ou aberturas, que não forem de uso habitual, estarão sempre encerradas em cofre especial, que terá fechadura de duas chaves desencontradas, e estas terão o destino acima designado para os das portas de entrada, ou sahida.
Parágrafo único. As chaves das demais portas, janellas, ou aberturas, que não forem de uso habitual, estarão sempre encerradas em cofre especial, que terá fechadura de duas chaves desencontradas, e estas terão o destino acima designado para os das portas de entrada, ou sahida.