Decreto 2.647/1860 - Artigo 711

Art. 711. Cobrar-se-ha igualmente 40 réis por canada da aguardente de producção do paiz, e de seus productos, (art. 19 da Lei nº 98 de 31 de Outubro de 1835, e art. 30 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843.)

Decreto 2.647/1860 - Artigo 711

Art. 711. Cobrar-se-ha igualmente 40 réis por canada da aguardente de producção do paiz, e de seus productos, (art. 19 da Lei nº 98 de 31 de Outubro de 1835, e art. 30 da Lei nº 317 de 21 de Outubro de 1843.)