Art. 288. O Inspector d'Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas mandará, por turno, aos entrepostos, depositos, armazens, e trapiches alfandegados, todas as semanas, Conferentes e outros Empregados da sua Repartição para inspeccionarem o assucar, escolhendo huma ou mais caixas, fechos, e volumes de diversas marcas, afim de conhecer se o genero, peso, e taras estão falsificados, em cujo caso serão apprehendidas, procedendo-se contra o falsificador para ser punido com as penas da Lei; e os Fiscaes e Officiaes de Descarga terão particular cuidado, na occasião do desembarque das caixas e volumes, em fazer apartar aquelles que lhes forem suspeitos de fraude, e darem parte ao Chefe da Repartição para mandar fazer o exame pelo modo sobredito.