Decreto 2.647/1860 - Artigo 43

Art. 43. Os Guardas, e os Commandantes e Officiaes terão o seguinte uniforme:

Para os Guardas: sobrecasaca de panno azul ferrete com vivos de côr azul celeste, gola direita de panno da mesma côr dos vivos, botões de metal branco, gravata preta, bonet com galão azul, calça azul ferrete no inverno e branca no verão, sapatos, ou botins de uso ordinario.

No serviço do quartel ou de bordo poderão usar de blusa de linho, ou de algodão, de côr escura.

O uniforme dos Officiaes e Officiaes inferiores será o mesmo dos Guardas, com a unica differença de que usarão no bonet de galão de prata, e as divisas serão de galão da mesma qualidade.

Decreto 2.647/1860 - Artigo 43

Art. 43. Os Guardas, e os Commandantes e Officiaes terão o seguinte uniforme:

Para os Guardas: sobrecasaca de panno azul ferrete com vivos de côr azul celeste, gola direita de panno da mesma côr dos vivos, botões de metal branco, gravata preta, bonet com galão azul, calça azul ferrete no inverno e branca no verão, sapatos, ou botins de uso ordinario.

No serviço do quartel ou de bordo poderão usar de blusa de linho, ou de algodão, de côr escura.

O uniforme dos Officiaes e Officiaes inferiores será o mesmo dos Guardas, com a unica differença de que usarão no bonet de galão de prata, e as divisas serão de galão da mesma qualidade.